TJMS - 0803471-11.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803471-11.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Hélio Gimenez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA, COM TERMO INICIAL À PARTIR DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA DATA DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DO AUTOR ESTAR TRABALHANDO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1013 DO STJ - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo da controvérsia (Tema 1013), entendeu que enquanto o segurado aguarda implantação do auxílio-doença, mediante decisão judicial, tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 2.
Desta forma, não há que se falar também em alteração do termo inicial para recebimento do auxílio-doença fixado a partir do seu indeferimento ilegal (via administrativa). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:22
Inclusão em Pauta
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30/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803471-11.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Hélio Gimenez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. -
28/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803471-11.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Hélio Gimenez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 05:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 05:11
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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