TJMS - 0820326-64.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:45
Juntada de Acórdão
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24/10/2023 17:45
Juntada de Acórdão
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24/10/2023 17:45
Juntada de Acórdão
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24/10/2023 17:45
Juntada de Acórdão
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24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:44
Baixa Definitiva
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24/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820326-64.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Embargada: Marileuza Barros Rodrigues Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820326-64.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Embargada: Marileuza Barros Rodrigues Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 02:55
INCONSISTENTE
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07/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820326-64.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Embargada: Marileuza Barros Rodrigues Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820326-64.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Recorrido: Marileuza Barros Rodrigues Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COSMÉTICOS - DANOS MORAIS - DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO VERSADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C.
STJ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, a recorrida afirmou que pactou contrato com o recorrente, no entanto, em que pese ter pago pelo recebimento de produtos, além de não os tê-lo recebido, ainda teve seu nome negativado indevidamente (fl. 33-35). 2.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O conjunto probatório dos autos mostra-se frágil e incongruente em relação às afirmações do réu, posto que não há quaisquer documentos ou provas que evidenciem o envio dos produtos ou o recebimento destes pela autora, por exemplo. 3.
Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que se restringe a apenas asseverar a assinatura do contrato e o envio dos produtos, bem como a regularidade da negativação sem, contudo, comprovar tais alegações. 4.
Nos termos do verbete n. 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na situação posta, não havia inscrições anteriores à discutida nos autos, o que se pode denotar da listagem de fls. 33-35. 5.
Por estas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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