TJMS - 0813845-84.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813845-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alexssandra Torres Vilhalva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagra, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Poder Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/07/2023 13:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813845-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alexssandra Torres Vilhalva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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