TJMS - 0801002-58.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801002-58.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Solange Benites Garcia Valim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO BANCO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - DANO TEMPORAL - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) validade da reserva de margem consignável; b) a ocorrência, ou não, de danos morais e, c) se a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano temporal. 2.
Uma vez demonstrada a efetiva solicitação de cartão de crédito pela consumidora, em instrumento contratual no qual há destacada autorização para reserva de margem consignável, não se verifica a prática de conduta ilícita pelo banco quanto a realização da autorizada reserva de margem consignável. 3.
Se não houve a cobrança/desconto de valores, mas apenas areservadamargem, não se cogita a ocorrência de danos morais. 4.
Configura inovação recursal a formulação de pretensão de forma inédita em grau recursal.
Recurso não conhecido quanto a alegação de sofrimento de dano temporal. 5.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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05/06/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801002-58.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Solange Benites Garcia Valim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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