TJMS - 0801593-25.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-25.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. 4.
Tendo sido colacionada nos autos do processo, quando do ajuizamento da demanda, procuração atualizada, é prescindível a juntada de outra na fase recursal.
Recurso do réu não provido.
Recurso da autora parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Banco Santander (Brasil) S/A e deram parcial provimento ao recurso de Joana D Arc Celia Messias, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2023 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-25.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) O apelante Banco Santander (Brasil) S.A., no ato de interposição do recurso, não comprovou o pagamento do respectivo preparo (p. 340).
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Int. -
12/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-25.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Joana D Arc Celia Messias Advogada: Ana Maria André (OAB: 16106/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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