TJMS - 0802899-97.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:49
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802899-97.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargada: Ramona Huerta Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, PROVIDA EM PARTE - BENEFÍCIOS FINANCEIROS DECORRENTES DOS PACTOS QUESTIONADOS - AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA - COMPENSAÇÃO - NEGADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrida, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgando parcialmente procedente o pleito inaugural, eis que embora o requerido tenha acostado ao feito os pactos questionados pela requerente, deixou de comprovar que as quantias decorrentes dos citados ajustes foram efetivamente destinados à esta.
Não é possível considerar isoladamente as imagens colacionadas na contestação, supostamente referentes aos comprovantes de disponibilização de montantes provenientes dos contratos questionados, pois são do sistema de dados interno do suplicante, passível, assim, de manipulação/alteração, bem como foram impugnadas pela parte autora.
No que concerne à alegada omissão pelo suposto não exame do pleito de compensação, inexiste também tal vício, eis que a apelação foi manejada pela embargada e não houve na sua peça, referido requerimento.
Não fosse isto, há de se considerar que foi reconhecida a ilegalidade da negociação e, por consequência, inexiste quantia a ser pensada, já que falta demonstração do benefício financeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802899-97.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargada: Ramona Huerta Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 25 de julho de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:42
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802899-97.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargada: Ramona Huerta Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802899-97.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ramona Huerta Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação ordinária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM PROVA DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Deixado a parte requerida de demonstrar a legalidade da dívida que ocasionou os descontos em folha de pagamento, posto que sem evidenciar o benefício financeiro da autora, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, do CPC, sendo devida a condenação por danos morais.
No que se refere ao dano moral, ficou claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre os benefícios do INSS da autora, o qual é verba alimentar, configurando-se ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Havendo os valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelo requerido, essa devolução deve ser feita de forma simples.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimos consignado pela inexistência de comprovação de que a requerente teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-o, portanto, exclusivamente ao réu, que deverá incidir sobre o valor da condenação, já que o demandante decaiu de parte mínima, ou seja, quanto a restituição em dobro dos valores descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802899-97.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ramona Huerta Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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