TJMS - 0812196-29.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:34
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812196-29.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Embargante: Banco Itaú Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alzira Farias Barreto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812196-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alzira Farias Barreto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS INDEVIDOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA -ASSINATURASFALSAS-DANOSMORAIS DEVIDOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. 2- Restando comprovada pela perícia a falsificação daassinaturada parte autora, deve ser determinado o cancelamento das dívidas. 3- Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. 4- O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. 5- Constatada a nulidade dos contratos, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pelas instituições financeiras em conta corrente da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812196-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alzira Farias Barreto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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