TJMS - 0802472-08.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 17:06
Registro Processual
-
22/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802472-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adevandir Goncalves de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE E DA DPE/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É certo que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, da Lei Complementar nº 132/2009.
Entretanto, ainda prevalece o enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Trata-se de enunciado sumular que não desconsiderou a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, cujo custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
Conforme disposição constante no Código de Processo Civil (Art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Honorários advocatícios majorados a fim de remunerar condignamente o trabalho do profissional.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802472-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adevandir Goncalves de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Paranaíba e Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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