TJMS - 0803022-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicação
-
01/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:26
Publicação
-
27/03/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2024 14:31
Recurso Especial
-
27/03/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803022-88.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Agravado: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/03/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/03/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
04/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803022-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803022-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803022-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803022-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/90 - PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Indenização de substituição: Existindo prova documental que demonstre o exercício de substituição do Delegado de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do exercício de suas funções, a indenização nos moldes do art. 127, inc.
IV, da Lei Complementar nº 114/2005 é medida que se impõe.
Ante omissão legislativa que fixe a forma deindenizaçãoporsubstituição, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 88, inc.
V, da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990, nos seguintes moldes: em valor correspondente a 1/60 (um sessenta avos) por dia em substituição do subsídio inicial da classe substituída.
Correção Monetária: A correção monetária deverá ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo da seguinte forma: a) no dano moral, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) no dano material, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora: Os juros moratórios - nos casos de condenação judicial oriunda de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos - devem ser calculados por meio do índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905), e irão incidir, tanto no dano moral, quanto no dano material, a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Emenda Constitucional nº 113/2021: A partir de 9.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcio Rogério Faria Custódio Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Raphael Kenzo G.
Soken (OAB: 8221E/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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