TJMS - 0801807-26.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801807-26.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Lanir Alves Francisco Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DE ESCOLA RURAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2011 - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchido os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 51/2011, por exercer a função de professora em escola localizada na zona rural, impõe-se o pagamento da gratificação devida.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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