TJMS - 0803197-31.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:04
INCONSISTENTE
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04/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803197-31.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: José Belchior Fernandes Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N.º 47/2011 - PRETENSÃO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DO ADICIONAL - ALEGAÇÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM DATA ANTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA NA SENTENÇA - NÃO ACOLHIDA - DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL APENAS NA DURAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No âmbito da jurisprudência uniforme deste E.
TJMS: O artigo 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba, assegurava aos seus servidores o recebimento do adicional de 2% sobre o vencimento por cada ano trabalhado.
Ainda que referida legislação tenha sido revogada pela Lei Complementar n. 60/2013, alterando o percentual do adicional, subsiste, no caso em tela, o direito adquirido da parte autora em receber, a partir de maio de 2011 - data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 até 2013, o adicional de tempo de serviço, referente ao percentual de 2%, tendo em vista a disposição constante no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico ou a ameaça a direito").(TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0804388-14.2021.8.12.0018, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/06/2023, p: 21/06/2023).
Entretanto, diferente do suposto no recurso, o direito à percepção da referida vantagem exige a existência de vínculo jurídico-administrativo de servidor efetivo, existente na espécie, apenas a partir da data considerada na sentença.
Recurso não provido, sentença mantida. -
03/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:39
Negado seguimento ao recurso
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05/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803197-31.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: José Belchior Fernandes Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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