TJMS - 0803309-42.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803309-42.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - TEMA 1177 DO STF - PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021 - REPETIÇÃO INDEVIDA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DE CORTE SUPERIOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Por meio da decisão monocrática de fls. 423-424, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício de eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II).
No caso, a demanda visa à restituição da contribuição previdenciária implementada sobre os militares estaduais após a vigência da lei federal nº 13.954, de 2019, posteriormente declarada inconstitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal (tema 1177).
Sobre a inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954, de 2019, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (tema 1177), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, dispôs que a "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Já em sede de Embargos de Declaração, o E.
Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da inconstitucionalidade da lei federal questionada, mantendo hígidos os descontos realizados até 1º/1/2023, colha-se: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)".
Desse modo, somente as contribuições previdenciárias vertidas após 1º/1/2023, é que se tornariam indevidas se o Estado da Federação não promulgasse ato normativo específico regulamentando a matéria.
Ocorre que, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, a contribuição previdenciária dos militares estaduais foi efetivamente regulamentada em 16/12/2021, com a edição da lei complementar estadual nº 291, de 2021 que, a princípio, permanece hígida e válida.
Desse modo, embora a alíquota de contribuição previdenciária recolhida pelo autor no período anterior à 2023, seja indevida não é restituível pela modulação dos efeitos no tema 1177.
Por outro lado, a alíquota da contribuição previdenciária recolhida em período posterior a janeiro de 2023, também não pode ser restituída pois passou a ser válida com a edição de de lei estadual regulamentado a matéria.
Oportuno ressaltar, ao cabo, que a lei federal questionada foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa (já que a União não poderia disciplinar sobre matéria), o que não ocorre com a lei estadual.
Assim, não há como estender para a lei complementar estadual nº 291, de 2021, os mesmo fundamentos de inconstitucionalidade adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal para a lei federal nº 13.954, de 2019 (tema 1177).
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
15/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/12/2023 19:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:00
Prejudicado o recurso
-
01/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803309-42.2021.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Desse modo, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento do processo ao órgão julgador para que, se assim entender, realizar o juízo de retratação ou demonstrar a distinção do caso concreto com o recurso paradigma. -
22/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803309-42.2021.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
23/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803309-42.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS -
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803309-42.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803309-42.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803309-42.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Raimundo Nonato de Araújo Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - POLICIAL MILITAR INATIVO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818845-03.2020.8.12.0110
Gren Kerr Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2020 15:45
Processo nº 0814203-50.2021.8.12.0110
Sidney Alves de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 18:13
Processo nº 0814203-50.2021.8.12.0110
Sidney Alves de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2021 09:06
Processo nº 0808446-75.2021.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Fernando Montalvao Silveira
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2022 14:30
Processo nº 0808446-75.2021.8.12.0110
Fernando Montalvao Silveira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2021 14:22