TJMS - 0801394-62.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:37
Baixa Definitiva
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17/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801394-62.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Adenir Pereira da Silva Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargante: Idair Antônio da Costa Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargado: José Batista Barboza Advogada: Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:25
INCONSISTENTE
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16/06/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801394-62.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Adenir Pereira da Silva Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargante: Idair Antônio da Costa Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargado: José Batista Barboza Advogada: Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801394-62.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Adenir Pereira da Silva Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Recorrente: Idair Antônio da Costa Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Recorrido: José Batista Barboza Advogada: Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - TÍTULO CAMBIAL SEM FORÇA EXECUTIVA - MANEJO DE AÇÃO COMPETENTE PARA RECEBIMENTO - CÁRTULA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA - CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE - INOMINADO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição para execução do título de crédito não se confunde com o transcurso do lapso prescricional para a ação de locupletamento, o qual apenas se inicia quando findado aquele (TJMS.
N/A n. 0801579-12.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 29/09/2021, p: 01/10/2021). 2.
Embora seja discutível a legitimidade passiva do avalista em relação a título abarcado pela prescrição executiva, este detém pertinência subjetiva em relação à ação ordinária quando, além de conceder aval ao documento, restar evidenciado que, direta o indiretamente, fora beneficiado pela dívida contraída, o que se extrai dos autos em apreço, mormente pelo fato de a recorrente (avalista) ser esposa do devedor principal (fl. 14), tendo, sem dúvida, participado dos valores recebidos, porque utilizados em atividade produtiva em prol da entidade familiar (termo de audiência - fl. 61). 3.
Para as ações dessa espécie (locupletamento) é desnecessária a comprovação da causa debendi (TJMS.
N/A n. 0822524-45.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022), embora no contexto tenha sido clara, também, sua existência, o que impõe duplo afastamento da tese recursal. 4.
A ausência de preenchimento do nome do credor, embora possa repercutir em eventual ação de execução, não obstaculiza a ação de conhecimento (TJMS.
N/A n. 0804864-72.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Antunes da Silva, j: 06/05/2019, p: 07/05/2019). 5.
Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde o vencimento da obrigação, por representar mera recomposição do valor (TJMS.
N/A n. 0800128-76.2022.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 11/11/2022, p: 16/01/2023).
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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