TJMS - 0817928-47.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:52
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817928-47.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Patricia Costa da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS - PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL - INVIABILIDADE - AGENTE PÚBLICO SUJEITO A REGIME ESPECÍFICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
O desvirtuamento da contratação precária gera sua nulidade, com a consequente condenação do ente público a solver determinados consectários ao servidor, notadamente o valor correspondente a férias proporcionais. 2.
Na situação posta, como bem pontuado pelo juízo de origem, não há direito, contudo, ao adicional na forma almejada, porquanto a recorrente está sujeita a regramento especial, não à legislação básica dos docentes detentores de cargo efetivo.
A sentença não merece qualquer modificação, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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