TJMS - 1409033-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409033-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Impetrante: Geilson da Silva Lima Paciente: Aparecida Graciano de Souza Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc I , do CPP), bem como diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicabilidade da lei penal.
Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve o decreto prisional ser mantido, não havendo que se falar em sua cassação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de essas se revelarem absolutamente insuficientes.
II - As condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III - Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 19:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:26
Inclusão em Pauta
-
01/08/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409033-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Impetrante: Geilson da Silva Lima Paciente: Aparecida Graciano de Souza Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Defiro o pedido de p. 95.
Assim, retire-se de pauta e façam-me os autos conclusos.
P.I.C. -
28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/07/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 13:57
Inclusão em Pauta
-
14/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409033-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Impetrante: Geilson da Silva Lima Paciente: Aparecida Graciano de Souza Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Em observância ao pedido de reconsideração (p. 71-72), nota-se que o impetrante apenas se insurge contra a negativa do deferimento da liminar, sem que houvesse aventado qualquer fato novo que importasse na modificação do que restou decidido.
Ora, da análise da inicial em conjunto com o auto de prisão em flagrante delito colacionado nos autos originários, denota-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade.
Outrossim, depreende-se que o crime pelo qual a paciente encontra-se segregada cautelarmente suplanta 04 anos de reclusão e afeta a ordem pública.
Neste contexto, indefiro o pedido, mantendo a decisão proferida pelos próprios fundamentos.
Outrossim, após as informações do impetrado, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos. -
07/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409033-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Impetrante: Geilson da Silva Lima Paciente: Aparecida Graciano de Souza Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Com a resposta, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
06/06/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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