TJMS - 0800648-56.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800648-56.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Tatiane Recalde Souza Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS, DE PLANO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800648-56.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Tatiane Recalde Souza Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800648-56.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Tatiane Recalde Souza Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA N. 385 DO STJ - DANO MORAL INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os órgãos mantenedores de cadastro restritivo são detentores de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em banco de dados sem prévia notificação.
II - Se os débitos sub judice não se mostraram devidos, uma vez que as requeridas não conseguiram comprovar a sua veracidade ou a legalidade das inscrições no órgão de proteção ao crédito, deixando de colacionar documentos que corroborem a sua tese, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade daqueles e determinou a baixa da respectiva inscrição no cadastro desabonador.
III - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos morais, quando preexistente legítima inscrição, consoante enunciado da súmula n. 385 do STJ.
Indenização por danos morais afastada.
IV - A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica, ante a vedação de reformatio in pejus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800648-56.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Tatiane Recalde Souza Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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