TJMS - 0800703-11.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800703-11.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS .
Vício de contradição sanado em relação aos honorários sucumbenciais, os quais devem seguir a ordem estabelecida no §2º do art. 85 do CPC.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800703-11.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800703-11.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800703-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA -ART. 85 CPC -TERMO INICIAL JUROS DE MORA -SÚMULA 54 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A prévia notificação para inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo meio eletrônico ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, menciona o envio do aviso mediante carta de comunicação ao consumidor.
III - Configuração do dano moral in re ipsa.
II - O valor indenizatório deve atender à função pedagógica ao causador do dano e ressarcitória ao lesado, cabendo no caso, a sua majoração para atender critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Nos moldes da Súmula n.º 54, do C.
STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Harison e negaram provimento ao recurso de Boa Vista, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800703-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Harison Juno Mendes de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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