TJMS - 1409204-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:49
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409204-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Paciente: Gustavo Henrrique Nunes dos Santos Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso (OAB: 28301/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. - - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, eis que, muito embora os inquéritos policiais instaurados, as ações penais em andamento e os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade do paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Da decisão que decretou a custódia do paciente emerge a contemporaneidade da segregação, isso porque não vislumbrado transcurso de prazo suficiente para que os motivos elencados no decreto prisional sejam considerados desatualizados. - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:26
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409204-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Paciente: Gustavo Henrrique Nunes dos Santos Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso (OAB: 28301/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
07/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Informações
-
07/06/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:33
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409204-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Paciente: Gustavo Henrrique Nunes dos Santos Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso (OAB: 28301/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800604-41.2022.8.12.0035
Ivanete Medina Alonso
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2022 06:50
Processo nº 0000510-06.2019.8.12.0109
Douglas Soares Antunes
Rafael de Almeida Sales
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 17:01
Processo nº 0000510-06.2019.8.12.0109
Rafael de Almeida Sales
Douglas Soares Antunes
Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2019 12:35
Processo nº 8000873-44.2021.8.12.0800
Antonio Carlos Navarrete Sanches
Maria Carolina Fontoura
Advogado: Rafael Medeiros Duarte
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 16:16
Processo nº 0800546-20.2021.8.12.0020
Valmir Gustavo Trapp
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 11:10