TJMS - 0800731-76.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 15:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/07/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 16:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/07/2023 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800731-76.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
 
 Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            27/07/2023 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 14:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/07/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 09:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/07/2023 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800731-76.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/07/2023 09:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            26/07/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800731-76.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito de realizar a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição a ser efetivada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
 
 No caso, considerando que a arquivista não comprovou nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, resta configurado dano moral, que decorre in re ipsa.
 
 A condenação por danos morais e os honorários sucumbenciais não comporta redução.
 
 Fundamentação adequada no apelo da demandante.
 
 Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Como mencionado, a arquivista não comprovou nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, resta configurado dano moral, que decorre in re ipsa.
 
 O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, todavia, não se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como não se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A e deram parcial provimento ao apelo de Judineia Garcia, nos termos do voto do Relator.
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800731-76.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Judineia Garcia Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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