TJMS - 0839610-65.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:55
Baixa Definitiva
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06/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
28/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL INADEQUADA FACE AO PEDIDO FORMULADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991.
No caso,nãoé devido o pagamento do benefício previdenciário, tendo em vista quenãofoicomprovadaa incapacidade laboral da parte autora, nem nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839610-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmar da Cunha Mendes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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