TJMS - 0837338-64.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837338-64.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837338-64.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837338-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA N.º 1.093 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.093, do STF, "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
O presente mandamus foi impetrado em outubro/2020, ou seja, em data anterior ao julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, razão pela qual a impetrante faz jus à inexigibilidade do Difal-ICMS, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos por parte do Estado de Mato Grosso do Sul.
Quando a empresa adquire bens para compor seu ativo imobilizado e/ou para uso e consumo, como no caso, ela atua na condição de consumidora final, justificando a aplicação do Tema n.º 1.093.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837338-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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