TJMS - 0807880-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 29452/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 396/405 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CARLOS AFONSO DA SILVA VEGAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807880-31.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807880-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MÉRITO - MATÉRIA DE DEFESA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - PERMITIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - VALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS EM RAZÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, NÃO PROVIDO.
I - A notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, atinge sua finalidade com a simples entrega no endereço do domicílio do devedor constante no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
II - Não existe ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, respeitada a possibilidade de revisão de tais encargos se constatada a sua abusividade frente ao consumidor.
In casu, não há que se falar em abusividade.
No julgamento de Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie no RE n. 582.650/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
III - A capitalização de juros é autorizada se houver contratação, reconhecendo-se a existência desta pela simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes o valor dos juros mensais.
IV - Não havendo impugnação à conclusão da sentença, no sentido de que não existe previsão da comissão de permanência no contrato, não deve ser conhecido tal capítulo recursal, ante a ausência de interesse e falta de dialeticidade.
Recurso não conhecido nesta parte.
V - A cobrança das respectivas tarifas (registro de contrato e tarifa de cadastro) tem-se por lícita, desde que haja especificação dos serviços a serem efetivamente prestados, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa.
VI - O seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação.
VII - A cobrança de acréscimos devidos no período de normalidade do contrato não importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhecido em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807880-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Afonso da Silva Vegas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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