TJMS - 0802028-65.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802028-65.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Embargada: Amanda Monteiro Paes Roque Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 19752B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:10
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802028-65.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Embargada: Amanda Monteiro Paes Roque Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 19752B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802028-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelante: Amanda Monteiro Paes Roque Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 19752B/MS) Apelada: Amanda Monteiro Paes Roque Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 19752B/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDEVIDA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
A ré não comprovou a notificação prévia.
Quantum indenizatório mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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