TJMS - 0801988-33.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801988-33.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Cleyson Zancan Carvalho Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:48
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801988-33.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Cleyson Zancan Carvalho Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801988-33.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Cleyson Zancan Carvalho Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) Recorrido: Cleyson Zancan Carvalho Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELO REQUERIDO - AFASTADA - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DEVER DA ENTIDADE ARQUIVISTA - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - QUANTUM - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As relações de consumo devem guardar pertinência ao regime consumerista ditado pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, mormente o reconhecimento da vulnerabilidade da parte descrita no art. 2º de referido diploma legal. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré-recorrente não merece prosperar, porque é obrigação da requerida a feitura (e correto envio) da notificação, motivo pelo qual detém responsabilidade e pertinência em relação à lide, nos termos do art. 17 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a empresa demandada não comprovou a efetiva ciência da negativação (notificação), razão pela qual não procedeu da maneira indicada pelo ordenamento jurídico, caracterizando-se conduta contrária aos direitos do consumidor, o que dá azo à indenização por danos morais. 4.
O quantum fixado na decisão do juízo singular - R$ 3.000,00 (três mil reais) - mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico, razão pela qual não merece prosperar a majoração pugnada em recurso inominado interposto pelo autor da demanda. 5.
Os juros de mora, nessa hipótese, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com o improvimento de ambos os recursos interpostos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados equitativamente em 10% sobre o valor da condenação para a BOA VISTA SERVIÇOS S/A e 10% sobre o valor da causa pelo recorrente Cleyson Zancan Carvalho (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC), ambos os ônus sucumbenciais suspensos em relação ao detentor da gratuidade judiciária, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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