TJMS - 0824151-91.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em #{data}
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08/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824151-91.2017.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Sergio Reginaldo de Souza Advogado: Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB: 169968/MG) Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE SOBRE BEM MÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, MULTAS, DÉBITOS DE FINANCIAMENTO, IPVA E AFINS - INVIÁVEL - ITEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese, o veículo mencionado na exordial é objeto de financiamento bancário, sendo a instituição financeira (fl.55-58) a real detentora do domínio da coisa até ulterior quitação do crédito, razão pela qual o bem móvel não poderia ter sido objeto de negociação sem o aval da financiadora e, por conseguinte, o contrato firmado entre financiadora e financiado não obriga terceiros, o que impede a transferência dos débitos referentes ao veículo em tela em razão da ausência de propriedade plena sobre o bem móvel.
Nesse sentido, como bem ventilado pelo juízo de origem (fl. 229): Assim, é inviável o pleito sem expressa anuência do proprietário fiduciário, em que pese o intento almejado pelo recorrente com base no contrato de fls. 17-18.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VENDA SEM CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800113-76.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 20/03/2020, p: 23/03/2020) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VENDA SEM CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A alienação fiduciária realça transferência da posse de um bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
O credor toma o próprio bem em garantia, razão pela qual o devedor, embora possa dele usufruir, fica impedido de negociálo com terceiros, antes da quitação da dívida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0843411-28.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/05/2019, p: 09/05/2019).
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/09/2022 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/09/2022 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/09/2022 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2022 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:46
INCONSISTENTE
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12/08/2022 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
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12/08/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 03:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2022 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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