TJMS - 1409222-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:06
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 05:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409222-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Agravado: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445B/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISIONAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS - DECISÃO QUE FEZ CESSAR A OBRIGAÇÃO - ALIMENTOS FIXADOS HÁ UM ANO - EX-CÔNJUGE REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que deferiu o pedido formulado pelo Requerido/Agravado a fim de cessar os alimentos provisionais fixados.
A fixação de alimentos para a ex-cônjuge ou ex-companheiro é medida excepcional e pressupõe, além da possibilidade financeira de quem paga, a existência de elementos suficientes a demonstrar que, com o fim da união, a parte que os requer não detém condições de manter-se com o próprio trabalho.
De igual forma, não detém a função de manter eventual padrão de vida anteriormente existente, tampouco garantir a idêntica ou semelhante situação econômica entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante." (REsp 1616889/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
No caso dos autos, a obrigação alimentar foi estabelecida há cerca de um ano, ínterim que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, reputa-se suficiente para que a Requerente/Agravante tenha se restabelecido, sobretudo porque se encontra reinserida no mercado de trabalho, a indicar sua possibilidade de garantir o próprio sustento.
Ausente a demonstração inequívoca de inaptidão da Requerente/Agravante em manter-se com o próprio trabalho, de rigor a manutenção da decisão que afastou a obrigação alimentar.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409222-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Agravado: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445B/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
15/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:12
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409222-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Agravado: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445B/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:45
Distribuído por prevenção
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06/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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