TJMS - 0004975-62.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004975-62.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: C. de S.
C.
Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO - CULPABILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM QUE OCORRA O RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU - PENA PROPORCIONAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS DELITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO APLICADA AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Constitui dupla punição pelos mesmos fatos sopesar a quantidade de golpes desferidos contra a vítima para aumentar a pena-base do crime de homicídio, porquanto esse vetor já foi utilizado na caracterização da qualificadora do meio cruel.
Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, havendo várias qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra (no caso, o meio cruel) como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente.
Mantém-se o maior desvalor conferido às circunstâncias do crime em relação ao delito de ocultação de cadáver se os fundamentos da sentença se mostram idôneos e baseados em elementos concretos, ultrapassando as elementares do tipo penal.
Verificado que a pena-base do crime previsto no art. 211 do Código Penal está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Mesmo ficando configurada a confissão na modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça Quanto ao delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade, tratando-se de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado (pessoa), sendo seus objetos material e jurídico, respectivamente, o cadáver e o respeito aos mortos, tanto que está inserido no Título V - Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II - Dos crimes contra dos mortos. - Diante disso, in casu, quanto ao delito descrito no art. 211 do CP, não deve incidir a agravante referente ao fato de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, II, "h", do CP).
Precedentes. (HC n. 389.187/RJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o Relator. -
19/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004975-62.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: C. de S.
C.
Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:38
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004975-62.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: C. de S.
C.
Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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