TJMS - 1409615-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:48
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 11:08
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409615-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A RESSEGURO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409615-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
16/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:23
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409615-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409615-19.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Agravado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A RESSEGURO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A exibição de documentos é meio de prova e tem como escopo obrigar o outro que se encontra de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo.
Isso ocorre diante da necessidade de instruir demanda judicial com elementos suficientes a formar a convicção do juiz, fato que justifica a compulsoriedade da exibição.
II - Em regra, a resseguradora não responde diretamente perante o segurado, mas nos casos em que é decretada a liquidação extrajudicial da cedente, é permitido o pagamento direto, desde que o contrato de resseguro seja considerado facultativo, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, ou nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409615-19.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Agravado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409615-19.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Newe Seguros S.a.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Agravado: Valmor Benedet Advogado: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB: 99534/PR) Advogado: Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB: 71386/PR) Advogada: Érica Antunes dos Santos (OAB: 72134/PR) Advogado: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB: 71771/PR) Advogado: Alessandra de Jesus Gomes (OAB: 96546/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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