TJMS - 0800002-09.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800002-09.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Leonelson Dias Chimene Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800002-09.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Leonelson Dias Chimene Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
26/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800002-09.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Leonelson Dias Chimene Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800002-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Leonelson Dias Chimene Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA N.º 385, DO STJ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Não havendo comprovação do envio da prévia notificação em relação a uma anotação, impõe-se reconhecer a prática do ato ilícito, determinando a exclusão da negativação.
Ainda que não haja prova do envio da prévia notificação em relação ao apontamento questionado, a regularidade da primeira negativação não autoriza a concessão de indenização por danos morais, por força do da Súmula n.º 385, do STJ.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora tampouco o deferimento do pedido de providências para apuração de advocacia predatória quando a pretensão inaugural é julgada parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800002-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Leonelson Dias Chimene Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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