TJMS - 1409603-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:39
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 07:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409603-05.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Dione Brugnara Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB: 17682/MS) Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Agravado: Tamengo Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em uma análise superficial inerente a esta espécie de tutela antecipada, vislumbra-se a presença dos requisitos para sua concessão.
Isto porque, o risco de dano restou demonstrado, já que a ação tramita há quase três décadas, e, a parte exequente é idosa.
E, caso mantida a decisão até julgamento da ação de usucapião, não se sabe quando estes autos voltará a ter seu trâmite normal, pois ao que tudo indica referido bem, é o único em nome da parte executada, e o prazo de processamento de ação de usucapião é na maioria das vezes muito extenso.
E a existência da Ação de Usucapião sobre o bem objeto do litígio não pode servir de argumento para justificar o indeferimento do pedido de nova avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios, decorrentes do regular trâmite do feito executivo, razão pela qual a decisão agravada merece reforma com a confirmação da tutela recursal concedida à agravante a fim de ser-lhe assegurado que prossiga com os atos expropriatórios decorrentes da Ação Executiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
17/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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28/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409603-05.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Dione Brugnara Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB: 17682/MS) Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Agravado: Tamengo Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) Isto posto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, consistente na reavaliação do bem objeto da penhora, bem como, nas demais medidas necessárias à satisfação do crédito.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intimem-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Às providências. -
27/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:00
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409603-05.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Dione Brugnara Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB: 17682/MS) Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Agravado: Tamengo Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:14
Distribuído por prevenção
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14/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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