TJMS - 1409359-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:59
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 08:14
INCONSISTENTE
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28/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Recorrido: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pela MARCELO PEREIRA DE BARROS. -
29/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 09:04
Recurso Especial não admitido
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09/11/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Embargada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Não verifico a omissão e contradição alegadas.
No que concerne à alegada nulidade da citação por edital por ausência de publicação do edital por duas vezes em jornal local (art. 232, II, do CPC/73), consignou-se que ocorreu a publicação do edital de citação no diário oficial e que "não pode o devedor aguardar o tramite processual para, no momento que julgar oportuno, arguir a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram observados os requisitos legal previstos para o ato." Quanto ao prejuízo decorrente da não interposição de recurso de apelação pelo curador especial, assentou-se entendimento de que o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo decorrente desse fato.
O prejuízo decorrente da penhora de bens do executado é oriundo do não pagamento da dívida.
Com relação à alegada contradição, constou que "Embora o agravante alegue que não há prova nos autos da existência de procuração de outorga de poderes em favor de Carlos Adolfo Bellio para atuar em seu nome, compete ao agravante adotar as providência junto à OAB acerca de eventual atuação irregular do profissional em comento", portanto, era ônus do devedor comprovar a irregularidada na atuação do advogado que, em seu nome, buscou contato com a advogada da credora para tratar acerca da dívida judicializada, todavia, não o fez.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Embargada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Embargada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Portanto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço em parte do agravo interno interposto por Marcelo Pereira de Barros e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409359-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
TESE DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO JUÍZO - PRECLUSÃO JUDICIAL.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 2010 - ART. 232, II, CPC73 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO POR DUAS VEZES NO JORNAL LOCAL - QUESTÃO ARGUIDA SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO ARRESTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA DA TENTATIVA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO ARRESTO DE IMÓVEL RURAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ.
NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese de nulidade da citação por ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor restou dirimida na fase de conhecimento da ação monitória, de modo que se trata de questão preclusa.
Além disso, não pode o devedor aguardar o tramite processual para, no momento que julgar oportuno, arguir a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram observados os requisitos legal previstos para o ato.
No STJ é firme o entendimento acerca da inadimissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro.
Ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido a primeira peça apresentada pelo devedor mediante advogado constituído nos autos, vislumbro a possibilidade de adoção do posicionamento pela inadimissibilidade da nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento da ação monitória (atualmente em fase de cumprimento de sentença e com bem imóvel do devedor arrestado), eis que comprovado pela credora que o devedor já há muito vinha realizando tratativas extrajudiciais para satisfação da dívida.
Quanto à alegação de prejuízo na defesa do devedor em razão da não interposição de recurso pelo curador especial em face da sentença proferida na fase de conhecimento da ação monitória, o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo decorrente desse fato.
A ausência de interposição de recurso, por si só, não implica em presunção de prejuízo processual, até porque houve atuação do curador especial com apresentação de contestação na ação monitória, ainda que por negativa geral.
Assim, competia ao agravante comprovar os prejuízos advindos da ausência de abertura da fase recursal, contudo, não o fez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409359-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Marcelo Pereira de Barros para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de preclusão arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Em atenção ao disposto no art. 1.021 do CPC/2015, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o agravo interno.
Publique-se e intime-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409359-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409359-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao MM Juiz a quo.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409359-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marcelo Pereira de Barros Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos (OAB: 9861/MS) Agravada: Ramona Vieira de Souza Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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