TJMS - 1409549-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:49
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409549-39.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: D.
T. e R. de D.
C.
S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: I.
F.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO- ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, CPC - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - DESNECESSÁRIO- INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE ORIGEM ACERCA DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A expedição de ofício junto ao INSS visando obter informações acerca dos rendimentos previdenciários dos devedores visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, na medida que o feito executivo deve ser movido sempre no interesse do credor (artigo 797, do CPC/2015) e o art. 139, IV, CPC é ferramenta idônea colocada a disposição para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, com maior celeridade (artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF; artigo 4.º e 6.º, do CPC/2015).
In casu, restou demonstrado por meio de documentos que a parte executada percebeu auxílio emergencial, o qual demonstra a incapacidade financeira do executado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/08/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409549-39.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: D.
T. e R. de D.
C.
S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: I.
F.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:26
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409549-39.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: D.
T. e R. de D.
C.
S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: I.
F.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 11:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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