TJMS - 0831859-27.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:26
Baixa Definitiva
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17/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831859-27.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Geovane Marlon Marques Gauto Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831859-27.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Geovane Marlon Marques Gauto Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831859-27.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Geovane Marlon Marques Gauto Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - RECURSO IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, não há como conceder o benefício auxílio-acidente quando não há incapacidade para o exercício das atividades habituais pelo segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831859-27.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Geovane Marlon Marques Gauto Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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