TJMS - 0800012-87.2013.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-87.2013.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS) Apelado: Carlos Alves dos Santos Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - VALOR DAS AÇÕES - QUANTIA PREVISTA NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA PLANTA COMUNITÁRIA POR OCASIÃO DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA TELEFÔNICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a prescrição da pretensão inicial e, b) o direito do autor ao recebimento de valores pagos a título de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia. 2.
O art. 6º, inc.
II, da Lei Federal nº 11.101/2005, prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", o que não abrange as ações ordinárias em que a parte requerente busca a constituição de um crédito. É exatamente por isso que, no § 1º do referido art. 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, está previsto que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Pretensão de suspensão do processo rejeitada. 3.
Nas ações em que se discute o direito à retribuição em ações em contrato de participação financeira, quando há previsão contratual, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do CC/16 e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo que é assente o entendimento Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual nº 001.01.018011-6 (ajuizada em 2001 e com últimos atos que datam de 17/0/82012) interrompeu o prazo prescricional das ações individuais.
Preliminar de prescrição rejeitada. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, "nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/06/2019) 5.
No Sistema PCT, diferentemente do que ocorre com o Plano de Expansão, os consumidores não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas sim contratavam, inicialmente, a construção da rede local de telefonia, e, somente após a finalização da construção, esta (construção) era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, de modo que se pressupõe a existência de um intervalo de tempo entre a data do pagamento pelo consumidor e a data da efetiva retribuição, sendo esta a particularidade do PCT que afasta a possibilidade de utilização do valor do mês do pagamento, para fins de emissão de ações. 6.
O valor a ser restituído ao consumidor, relativamente as ações que deveriam ter sido subscritas por força de Contrato de Participação Financeira, deve ter por base a quantia prevista no laudo de avaliação da planta comunitária elaborado por ocasião da incorporação ao patrimônio da companhia telefônica. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
03/07/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-87.2013.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS) Apelado: Carlos Alves dos Santos Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se o autor-apelado para que, no prazo de cinco (05) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de suspensão processual formulado pela ré-apelante às f. 236-242. -
15/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 23:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 05:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
19/11/2021 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
19/11/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2020.
-
05/03/2020 20:18
INCONSISTENTE
-
05/03/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:25
Distribuído por prevenção
-
05/03/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002380-19.2019.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Ranielli de Oliveira Correa
Advogado: Alisson Oliveira de Souza Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2019 14:08
Processo nº 0800910-60.2023.8.12.0007
Paulo Henrique Oliveira dos Santos
Sociedade Educacional Vale do Apore LTDA
Advogado: Murillo Pereira Cruvinel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 15:51
Processo nº 0800018-94.2013.8.12.0010
Oi S/A
Francisca Alves de Souza
Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2022 12:29
Processo nº 0800018-94.2013.8.12.0010
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Francisca Alves de Souza
Advogado: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2022 08:00
Processo nº 0800018-94.2013.8.12.0010
Francisca Alves de Souza
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2013 18:21