TJMS - 1409904-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409904-49.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: H.
O.
B.
Paciente: R.
R.
C.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Vetura Barbosa (OAB: 8391/MS) Impetrado: J. de D. da C. de I.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS DESCUMPRIDAS - COMETIMENTO DE NOVO DELITO, AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE CONSUBSTANCIADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓS, NÃO SÃO APTAS A REVOGAR O DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da possibilidade concreta de que o paciente ofenda à saúde e à integridade física e psicológica da vítima, ante seu descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, bem como do cometimento de novo delito de ameaça.
Uma vez que anteriormente já haviam sido impostas medidas protetivas ao paciente e este as descumpriu, cometendo novo delito, ameaça, mostra-se ineficaz a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão existentes em nossa legislação, sendo a segregação medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409904-49.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: H.
O.
B.
Paciente: R.
R.
C.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Vetura Barbosa (OAB: 8391/MS) Impetrado: J. de D. da C. de I.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar pleiteada.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal.
Após, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Por fim, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:30
INCONSISTENTE
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409904-49.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: H.
O.
B.
Paciente: R.
R.
C.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Vetura Barbosa (OAB: 8391/MS) Impetrado: J. de D. da C. de I.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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