TJMS - 0800817-38.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-38.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rildo da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA MAS SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização integral prevista na apólice do seguro de vida para a hipótese de invalidez. 2.
Se apólice de seguro apenas cobre a hipótese de invalidez permanente parcial ou total por acidente, a constatação de que a invalidez não decorreu de nenhum acidente laboral ou da atividade laboral desenvolvida ao longo dos anos (acidente de trabalho por equiparação), encerra a conclusão de que não é cabível a indenização pleiteada na inicial. 3.
Resta prejudicada a análise das demais matérias devolvidas à apreciação neste apelo, mais precisamente no tocante à cobrança do valor integral da indenização, sem incidência da Tabela da Susep e aos danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-38.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rildo da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:10
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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