TJMS - 0801502-97.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-97.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcio Peres de Souza Lima Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE - PEDIDO DE RELATIVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO DA PROVA AO JUÍZO - PERÍCIA CONFIÁVEL E ESCLARECEDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez possui como requisito vital a realização de perícia médica, atestando a presença de condição que leve a incapacidade do agente ou situação insusceptível de recuperação, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso, o trabalhador foi contemplado com o auxílio-doença, em virtude de lesão provocada por acidente de trabalho.
Contudo, sendo demonstrado, tanto pelo médico do INSS quanto pelo perito, a superação do estado de saúde anteriormente verificado, fica reestabelecida a capacidade do apelante em exercer a profissão que outrora realizava e, portanto, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez não deve ser concedida.
O pedido de relativização de prova técnica não pode ser embasado em mero inconformismo com o resultado obtido pela perícia, já que, nesse caso, é indispensável o conhecimento das nuances clínicas do apelante para pode ser verificar a viabilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-97.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcio Peres de Souza Lima Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-97.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcio Peres de Souza Lima Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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