TJMS - 0804214-08.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804214-08.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ana Paula Degan Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Abrão Atique (OAB: 111629/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E SEM VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DESPROVIDO.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Assim, preenchendo o autor os requisitos exigidos pela lei, impõe-se o restabelecimento do benefício.
Se o perito examinou a parte autora e os laudos e exames juntados aos autos, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho, inexiste vício que retire a força probatória desta prova técnica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804214-08.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ana Paula Degan Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Abrão Atique (OAB: 111629/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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