TJMS - 0808661-21.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808661-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Tenylle Pessoa Queiroga (OAB: 28495/PE) Apelada: Edna Fátima Palombo Pereira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS E APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não demonstrada a origem do débito que ocasionou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Ainda que a contratação tenha sido realizada por fraude de terceiros, responde a instituição financeira pelos danos daí advindos, por se tratar de fortuito interno.
II - Demonstrado que houve a necessidade de quitação do débito, mediante transação anterior à propositura da ação, para regularização do status creditício da requerente, deve ser reconhecido o dano material sofrido pelos descontos indevidos, sendo indevida a compensação com o valor do depósito.
III - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido, eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às condições das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:03
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808661-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Tenylle Pessoa Queiroga (OAB: 28495/PE) Apelada: Edna Fátima Palombo Pereira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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