TJMS - 0833695-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833695-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO - OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a alegada ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, pois os dispositivos elencados na Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segurada e o serviço prestado pela apelante, estando, portanto configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço.
Comprovados danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, ao qual não se opôs a concessionária no sentido de produzir provas contrárias, resta incontroverso o dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833695-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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