TJMS - 0800345-98.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800345-98.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Helthon Cabral da Costa Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800345-98.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Helthon Cabral da Costa Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
20/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:09
Registrado para #{motivos_de_registro}
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16/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800345-98.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Helthon Cabral da Costa Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a cobertura de invalidez por acidente para a parte portadora de doença degenerativa (risco excluído); b) a utilização da Tabela da SUSEP para limitação do valor indenizatório; e c) o terno inicial da correção monetária. 2.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6. "Acorreção monetáriaincide desde a data da celebração do contratode seguro de vidaaté o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (...) Em casode renovações sucessivas decontratode seguro,entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado,demodo que o termo inicialde correção monetáriadele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
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11/05/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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10/05/2022 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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09/05/2022 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2022 18:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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09/05/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:36
INCONSISTENTE
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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