TJMS - 0802033-39.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802033-39.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO BANCO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ISENTA O CORRENTISTA DO PAGAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Levando-se em consideração que contrato de adesão à cesta de serviços, firmado entre as partes no momento de abertura da conta, isentava a consumidora correntista do pagamento de tarifas de cesta de serviços, é abusiva e ilegal a cobrança por serviço isento, devendo ser mantida a determinação de restituição.
Se não houve na sentença condenação por danos morais, carece o banco de interesse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS QUE DEVE SE DAR EM DOBRO - MÁ-FÉ DO BANCO NA COBRANÇA POR SERVIÇO ISENTO CONTRATUALMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
No caso, como não comprovou a autora qualquer ofensa à sua dignidade, honra, imagem ou intimidade, aliado ao fato de que, na época em que os 5 descontos foram realizados possuía ela saldo bancário superior a 13 mil reais, não há que falar em indenização por danos morais.
A restituição de parcelas deve se dar em dobro, uma vez que na hipótese sob exame é evidente a má-fé do banco em cobrar do correntista por serviço isento contratualmente.
Levando-se em consideração que não é baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos na forma do art. 85, §2º do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso do Banco Bradesco e, neste tanto, negaram-lhe provimento, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Claudia Helena, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/07/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:00
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802033-39.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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