TJMS - 0802225-92.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 07:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/08/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802225-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maiko Araújo Viana Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
 
 II - Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço pelo banco recorrido, uma vez que restou comprovado nos autos a contratação do produto oferecido pelo banco, sua utilização na forma como contratada (cartão de crédito) e anuência aos termos negociais, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/08/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:16 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/07/2023 10:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/07/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2023 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802225-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maiko Araújo Viana Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o apelante a se manifestar acerca da preliminar de suscitada nas contrarrazões de f. 595-617.
 
 Intime-se.
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                                            30/06/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 14:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/06/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 01:00 INCONSISTENTE 
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                                            16/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802225-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maiko Araújo Viana Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/06/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
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                                            15/06/2023 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 18:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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