TJMS - 0801507-06.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801507-06.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelada: Adriana Aparecida Santos Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas para a solução do feito.
Ainscriçãoindevidaem cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, e dispensa a prova de prejuízo experimentado pela parte.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser realizado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Quantum mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801507-06.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelada: Adriana Aparecida Santos Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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