TJMS - 0000811-56.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000811-56.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Recorrente: Tony Adenan da Silva Alviço Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Advogado: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB: 24604/MS) Advogado: Hilderan Macedo Benites (OAB: 18173/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - LEGITIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXIGÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA DO RÉU PELO CRIME NA FORMA QUALIFICADA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, CPP).
II - Em síntese, a sentença de pronúncia limita-se a um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual é dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito, sendo, assim, inafastável a competência do Tribunal do Júri para apreciação e análise das provas, cabe ao Conselho de Sentença, à luz de sua competência absoluta prevista na Constituição Federal, pronunciar-se a respeito do mérito da acusação.
III - Assim, para que haja a impronúncia do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessária a presença de prova cabal acerca de sua ocorrência, do contrário, impõe-se que seja o réu pronunciado.
IV - A desclassificação do delito em sede de pronúncia somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de intenção de matar (animus necandi), o que não se vislumbra, de plano, na hipótese.
V - A exclusão de qualificadoras constantes na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Juiz somente pode retirar dapronúnciaaqualificadoraque, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.
VI - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000811-56.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Recorrente: Tony Adenan da Silva Alviço Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Advogado: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB: 24604/MS) Advogado: Hilderan Macedo Benites (OAB: 18173/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências.
Intime-se. -
19/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:23
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000811-56.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Recorrente: Tony Adenan da Silva Alviço Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Advogado: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB: 24604/MS) Advogado: Hilderan Macedo Benites (OAB: 18173/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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