TJMS - 0825190-89.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825190-89.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jones Vera Gonçalves Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Considerando que restou demonstrada a invalidez parcial e permanente proveniente de acidente, o segurado faz jus ao recebimento do valor previsto na apólice para o respectivo sinistro, de acordo com o grau de sua invalidez, ou seja, deve ser aplicado ao caso os índices previstos na Tabela da Susep.
Entretanto, tendo em vista que não houve recurso da ré, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que a parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica emsucumbênciamínima da parte autora.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/06/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:26
Processo Desarquivado
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09/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/02/2023 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:42
INCONSISTENTE
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11/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:10
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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