TJMS - 0804033-67.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804033-67.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Ana Maria Martins de Oliveira Brito DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA - FORNECIMENTO E REALIZAÇÃO PELO SUS - MULTA DIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A urgência no procedimento é evidente, tanto é que o parecer do NAT é favorável.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Caso o Estado realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito, considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação seria de responsabilidade do Município de Deodápolis, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ, é possível o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do paciente/demandante Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a fixação em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado.
Sentença em parte reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804033-67.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Ana Maria Martins de Oliveira Brito DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804033-67.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Ana Maria Martins de Oliveira Brito DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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