TJMS - 1600415-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 19:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600415-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
M.
B.
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: Renato Ferreira Morettini (OAB: 6110/MS) Interessado: C. de S.
A.
A.
S.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Certificou-se nos autos que o credor principal VALDEVINO MACHADO BORGES preenche todos requisitos exigidos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e no art. 9º, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, para o pagamento da parcela superpreferencial por idade, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentar e comprovou ser idoso, na forma da lei (f. 27-28).
A certidão de liquidação está acostada às f. 42-49.
O credor foi intimado às f. 51-52, manifestou sua anuência às f. 55-56.
O ente devedor foi intimado à f. 58 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 59.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor VALDEVINO MACHADO BORGES e a COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (referente aos honorários contratuais), observado o limite de valor fixado pelo art. 74 da Resolução CNJ 303/2019.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Diante da comprovação de que a aludida sociedade é optante pelo regime tributário, denominado SIMPLES NACIONAL (f. 57), defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e no art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 42-49.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Intimem-se. Às providências. -
09/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:34
Provimento por decisão monocrática
-
31/01/2024 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 15:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 16:49
INCONSISTENTE
-
20/11/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 16:49
INCONSISTENTE
-
20/11/2023 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600415-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
M.
B.
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: Renato Ferreira Morettini (OAB: 6110/MS) Interessado: C. de S.
A.
A.
S.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
O credor VALDEVINO MACHADO BORGES alega que o ente devedor não realizou o pagamento deste requisitório e, diante dessa omissão, requer a realização de penhora do valor para satisfação do seu crédito (f. 33).
O precatório foi registrado em 10/02/2022 e inserido no orçamento 2023.
O credor faz jus ao pagamento superpreferencial, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentar e comprovou ser idoso na forma da lei (f. 27).
Com efeito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, que entrou em vigor a partir de 2022, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelecendo um novo regime de pagamentos de precatórios, que vigorará até o fim de 2026.
Referida Emenda estabeleceu, para cada exercício financeiro, um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações, definindo regra específica de prioridade no pagamento, durante o período de vigência do regime de limitação de gastos.
Assim, diante da vigência do novo regime de limitação de gastos instituído pela Emenda Constitucional n.º 114/2021, determino que o Departamento de Precatórios certifique nos autos se há saldo disponível para pagamento deste requisitório, nos termos da mencionada Emenda.
Havendo saldo disponível, após a liquidação e a concordância do beneficiário com os cálculos, defiro o pagamento da parcela superpreferencial ao credor VALDEVINO MACHADO BORGES, observado o limite de valor fixado pelo art. 79-B, II, da Resolução CNJ 303/2019.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Noutro vértice, não havendo saldo disponível, em razão do limite orçamentário previsto no art. 107-A do ADCT, o pagamento desta requisição deverá ser realizado nos termos do parágrafo único do art. 79-A da Resolução CNJ n.º 303/2019, o qual estabelece que os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e a ordem de preferência estabelecida no art. 79-B da aludida Resolução.
No mais, quanto ao pedido de penhora, destaca-se que os bens públicos não são suscetíveis de penhora e alienação, motivo pela qual a Fazenda Pública não está sujeita às regras de execução por quantia certa.
Diante disso, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, em caso de inadimplência do ente devedor, caberá o sequestro da quantia respectiva e não a penhora, conforme requerido à f. 33.
Entretanto, ressalta-se que tal medida não é aplicável durante a vigência do regime de limitação de gastos instituído pela Emenda Constitucional n.º 114/2021.
Assim, pelos motivos acima expostos, desde já indefiro o pedido de f. 33.
Intimem-se. Às providências. -
19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:04
Provimento por decisão monocrática
-
21/09/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600415-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
M.
B.
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: Renato Ferreira Morettini (OAB: 6110/MS) Interessado: C. de S.
A.
A.
S.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Fica o benenficiário intimado para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias documento que comprove sua idade. -
15/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 16:55
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
15/02/2023 12:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:23
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
04/03/2022 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2022 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2022 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2022 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2022 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 06:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2022 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2022 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808930-29.2021.8.12.0001
Josemar Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helder Wilhan Blaskievicz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 14:55
Processo nº 0802574-51.2022.8.12.0011
Jose Fermino Nogueira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rafael Henrique Silva Brasil
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 14:50
Processo nº 0802574-51.2022.8.12.0011
Jose Fermino Nogueira
Imasul - Instituto de Meio Ambiente de M...
Advogado: Diego Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2022 15:51
Processo nº 0015125-95.2019.8.12.0110
Waldemar Alves Pereira
Eduardo Oshiro
Advogado: Defensoria Publica
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 18:30
Processo nº 0015125-95.2019.8.12.0110
Eduardo Oshiro
Advogado: Joao Bosco Antunes Roncisvalle
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2019 16:23