TJMS - 0805192-46.2016.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicação
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50005 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Agravado: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/52 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:40
Publicação
-
16/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2024 11:32
Recurso Especial
-
16/04/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2024 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Recorrido: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Vitória Hospitalar Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Recorrido: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Recorrido: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Recorrido: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Embargado: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805192-46.2016.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Embargado: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805192-46.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Apelado: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO - EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA NO CURSO DA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DIRETA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO AUTOR-RECONVINDO QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SER DEMANDADO ISOLADAMENTE PELAS SUPOSTAS DÍVIDAS SOCIAIS - PREVISÃO LEGAL DE AFASTAMENTO DE BENEFÍCIO DE ORDEM - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPRESENTADO EM DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ALEGAÇÃO INVERÍDICA - EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS SOBRE A REMESSA, RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELA AUTORA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DOS PROTESTOS CORRESPONDENTES - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO EM RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONSTATADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATUAÇÃO TEMERÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há nulidade na sentença em razão da suposta necessidade de integralização de litisconsórcio passivo necessário relativo à Reconvenção; b) a (in)existência de dívida encaminhada para protesto pela ré e, c) se houve litigância de má-fé pelo autor. 2.
Tem-se litisconsórcio passivo necessário em caso de exigência legal, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). 3.
Apesar da irregularidade que acomete as sociedades de fato - por conta da ausência de registro dos atos constitutivos -, a lei lhes confere proteção, conforme art. 990 c/c art. 1.024 do Código Civil, com previsão da aplicação de benefício de ordem em favor dos sócios, pelo qual, na execução de dívida da sociedade, primeiro se busca atingir o patrimônio especial da sociedade de fato (composto pelos bens e dívidas sociais - art. 933 do CC) e, somente num segundo momento, caso inexistente ou insuficiente, os bens dos sócios passam a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 4.
Ressalva-se, contudo, que àquele que contratou pela sociedade não se aplica o benefício de ordem, de modo que seus bens podem ser diretamente atingidos pela dívida, independentemente da prévia excussão do patrimônio especial da sociedade de fato (art. 990 do Código Civil, parte final).
Tem-se, nessa situação, uma responsabilidade direta, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais e, nessa trilha, aquele que contratou pela sociedade pode ser isoladamente demandado para responder pela dívida (art. 275 do Código Civil), sem prejuízo de, posteriormente, mediante ação autônoma, exigir dos co-devedores as suas respectivas quotas-partes (art. 283 do Código Civil).
Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 5.
Os contratos, inegavelmente, estão atrelados às finalidades sociais, sobretudo diante dos princípios basilares do Código Civil de 2002, sobre os quais se ancora todo o ordenamento jurídico civilista, quais sejam: eticidade, socialidade e operabilidade. É nesse viés que, por força do art. 421, do Código Civil, previu-se que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo esse o viés da socialidade conferido pelo legislador. 6.
Ao lado disso, tem-se também a eticidade, que, especificamente no âmbito contratual, se atrela ao que dispõem o art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil, que prescrevem sobre a forma de interpretação dos negócios jurídicos e sobre a necessidade de observância da boa-fé contratual tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução. 7.
Identificadas as particularidades que envolvem a relação comercial travada entre as partes, e estando devidamente demonstrado nos autos a remessa, o recebimento e a utilização de mercadorias, bem como o inadimplemento da parte em relação ao pagamento desses produtos, inarredável é a conclusão pela legitimidade da cobrança dos valores correspondentes, bem como a legitimidade dos protestos efetuados em face da parte inadimplente. 8.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII).
Evidenciado que a parte ajuizou a demanda com base em alegações de fatos inverídicos e temerários, deve-se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805192-46.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Apelado: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a (in)tempestividade do Recurso de Apelação interposto nos autos, vez que, ao que consta da certidão de f. 566, o prazo se esvaiu em 03/04/2020, enquanto que o apelo foi interposto em 15/05/2020.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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