TJMS - 1410155-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:58
Baixa Definitiva
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18/07/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410155-67.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edson Rodrigues Chaves Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Kauã Maciel Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Interessada: Carla Carrijo Haddad Nesrala EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO - INVIABILIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Inviável falar-se em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação, posto que ela está devidamente fundamentada em dados constantes dos autos, sendo apontado satisfatoriamente os motivos de sua convicção motivada, haja vista que, na linha dos Tribunais Superiores, não se pode confundir-se fundamentação breve com a ausência desta, sendo que no presente caso fora observado o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelas circunstâncias do fato delitivo, não há que se falar, por ora, em revogação da medida, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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04/07/2023 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:57
Juntada de Informações
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21/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410155-67.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edson Rodrigues Chaves Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Kauã Maciel Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Interessada: Carla Carrijo Haddad Nesrala Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:10
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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